HomeCrónicasOfertas a clientes

Aproximámo-nos de uma época festiva, não se admire, pois, falta pouco menos de 4 meses para o Natal, e há situações que as empresas precisam de saber com antecedência para tomar as decisões mais benéficas e mais vantajosas. Sim porque não é depois do ano terminar que se devem preocupar com montante de imposto que irão suportar.

Por isso, vamos abortar um assunto que tem sido prática comum para as empresas. Não só em épocas festivas, mas maioritariamente, que as empresas têm recompensado os seus clientes pelas operações realizadas. Esta recompensa normalmente é feita através de cartões presente, vales ou outras ofertas e, há alguns aspetos a ter em conta na hora de decidir pela recompensa.

Em termos de IVA, o artigo 3.º nº3 alínea f) equipara as transferências onerosas (ofertas) a transmissões de bens sujeitas a imposto.

Não obstante, o n.º 7 vem dizer que “excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do nº 3, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas caraterísticas, ou pelo tamanho ou formato diferente do produto constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50€ e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.”

No caso de a oferta se tratar de um conjunto de bens, o valor de 50€ é aplicado ao conjunto e não a cada bem individualmente, conforme regulamentado na portaria nº 497/2008, de 24 de junho.

Se a oferta exceder este limite, e caso tenha havido a dedução total ou parcial do IVA que onerou os bens oferecidos, podem colocar-se duas hipóteses:

– Regularização a favor do Estado do imposto que foi deduzido (quando for possível);

– Liquidação de imposto que recairá sobre o valor atribuído à oferta.

Relativamente aos cartões-oferta, em termos de IVA o tratamento é distinto em função do destino que se vai dar ao “voucher”. O oficio-circulado nº 30208 de 2019/011/04, define e distingue os diferentes tipo de vale no capítulo II:

  • Vales de Finalidade única (VFU) – o cartão oferta é considerado um instrumento que se traduz num pré-pagamento em que a taxa de imposto e local de fornecimento/realização estão identificados, caso em que foi liquidado IVA aquando da sua aquisição.

Neste caso, a entidade suporta o IVA, mas não poderá deduzir uma vez que, destinando-se a consumos particulares dos seus clientes, será difícil provar que é IVA suportado para a realização de operações previstas no artigo 20º do CIVA (operações praticadas pelo sujeito passivo que conferem direito à dedução).

  • Vales de finalidade Múltipla (VFM) – o cartão permite ao seu detentor receber bens ou serviços no valor do cheque ou usando o cartão como meio de pagamento, mas nem os bens ou serviços se encontram identificados, nem a taxa de IVA se encontra determinada à data de aquisição do cartão pelo que não pode ser liquidado IVA.

Aqui, não há IVA liquidado na aquisição, pelo que não se coloca o problema da dedução.

Em termos de IRC, decorrentes do desenvolvimento da atividade da empresa, sendo normal e habitual que se efetuem ofertas a clientes e estando tais gastos devidamente documentados, significa que serão gastos aceites fiscalmente.

Estes encargos serão contabilizados como gastos do período e considerados dedutíveis ao lucro tributável desde que visem obter ou garantir a obtenção de rendimentos sujeitos a IRC conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.

Em caso de não se conseguir comprovar que o encargo suportado foi para a obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, determina que os encargos sejam classificados como outro gasto e perda e, não estando enquadrados nos artigos 61º e 62º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não podem ser dedutíveis em sede de IRC.

É aconselhado que seja averiguado junto do órgão de gestão da empresa se esta condição se encontra, ou não, cumprida.

No CIRC, não existe limite que será considerado como gasto fiscal com o valor das ofertas, mas deve existir razoabilidade sob pena de tal não cumprir o requisito do artigo 23.º do CIRC.


Marta Medeiros, in Voz de Lamego, Ano 93/42, n.º 4722, de 20 de setembro de 2023

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