A relação entre advogado e cliente constitui um dos pilares do sistema jurídico, baseada na confiança mútua, na observância de deveres éticos e na legalidade da atuação profissional. Em regra, é de natureza contratual, enquadrando-se frequentemente no âmbito do mandato forense, através do qual o cliente confia ao advogado a defesa dos seus interesses, muitas vezes em matérias sensíveis, cabendo ao advogado agir com diligência, competência técnica e autonomia, sem prejuízo da observância dos limites legais e deontológicos.
Enquanto profissional liberal, o advogado encontra-se sujeito a um conjunto rigoroso de deveres. Desde logo, destaca-se o dever de competência e zelo, que implica a obrigação de atua com o conhecimento técnico adequado e o cuidado exigível em cada caso concreto, A par deste, surge o dever de informação, devendo o advogado manter o cliente esclarecido sobre o andamento do processo, as opções disponíveis e os riscos associados.
Outro pilar essencial é o dever de lealdade que exige uma atuação honesta e transparente, afastando qualquer conflito de interesses. Neste âmbito, o advogado não pode patrocinar interesses conflituantes, nem beneficiar pessoalmente da sua posição. Assume particular relevo o dever de sigilo profissional, considerado um dos fundamentos da advocacia. Pois, o advogado está obrigado a guardar segredo sobre todos os factos de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, não podendo revelá-los sem autorização do cliente, salvo nas situações legalmente previstas.
Por fim, destaca-se o dever de independência, que impede o advogado de se subordinar a pressões externas, incluindo do próprio cliente, quando estas colidam com a lei, a ética profissional ou a boa administração da justiça.
Embora frequentemente menos enfatizados, os deveres do cliente são igualmente relevantes para o bom funcionamento da relação. O cliente deve fornecer ao advogado todas as informações necessárias à adequada defesa dos seus interesses, de forma completo e verdadeira. A omissão ou distorção de factos pode comprometer a estratégia jurídica e prejudicar o desfecho do processo.
Adicionalmente, recai sobre o cliente o dever de colaboração, bem como de cumprimento das obrigações financeiras assumidas, nomeadamente o pagamento de honorários e despesas.
Importa salientar que a atuação do advogado encontra limites claros na lei e nas normas deontológicas. Desde logo, o advogado não está obrigado a aceitar todas as causas, podendo recusar o patrocínio quando considere que não estão reunidas condições éticas, legais ou técnicas para o exercício do mandato.
Por outro lado, mesmo após aceitar o patrocínio, o advogado não deve executar instruções do cliente que sejam ilegais ou contrárias às regras deontológicas. A sua função é apenas representar o cliente, mas fazê-lo dentro dos limites da legalidade e da ética. Atenção, o advogado não garante resultados, uma vez que a sua obrigação é de meios e não de resultado, devendo empregar todos os reforços e conhecimentos adequados, sem que possa assegurar o êxito da pretensão do cliente.
A relação entre advogado e cliente pode cessar por iniciativa de qualquer das partes, nos termos legalmente previstos. Assim, o cliente pode, a todo o tempo, revogar o mandato e o advogado pode renunciar ao patrocínio, desde que o faça de forma a não prejudicar os interesses do cliente garantindo, por exemplo, tempo suficiente para a constituição de novo mandatário.
A relação entre advogado e cliente assenta num equilíbrio delicado entre confiança e rigor jurídico. Se, por um lado, o advogado deve atuar com dedicação e lealdade na defesa dos interesses do cliente, por outro, está vinculado a um conjunto de deveres e limites que garantem a integridade da profissão e a boa administração da justiça. O respeito mútuo por estes deveres é essencial para o funcionamento eficaz desta relação, contribuindo não só para a proteção dos direitos individuais, mas também para a credibilidade do sistema jurídico como um todo.
Karen Vingadas, in Voz de Lamego, ano 96/23, n.º 4848, de 29 de abril de 2026



